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STF acolhe manifestação do MPF e fixa tese sobre o piso salarial de agentes comunitários de saúde

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Vice-PGR havia defendido, em sustentação oral realizada em abril, a aplicação compulsória do piso aos estados, Distrito Federal e municípios

O Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo manifestação do Ministério Público Federal (MPF), fixou na última quinta-feira (19) tese sobre o piso salarial para agentes comunitários de saúde. A constitucionalidade da medida havia sido reconhecida em abril, no julgamento do mérito de um Recurso Extraordinário, representativo do Tema 1.132 da Sistemática da Repercussão Geral. Na ocasião, a então vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, defendeu, em sustentação oral, a aplicação compulsória do piso aos estados, Distrito Federal e municípios.

Seguinte esse entendimento, o Supremo decidiu que a União tem o poder de definir o valor do pagamento mínimo por lei, uma vez que é ela própria que custeia os vencimentos para a categoria. A Corte estabeleceu que o piso deve integrar, além da remuneração básica, gratificação por avanço de competência. Segundo a tese fixada, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas de maneira permanente. A tese é válida apenas para agentes com regime jurídico estatutário.

Entenda o caso – O caso trata de ação ajuizada por uma agente de combate a endemias de Salvador que cobra do município que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com fundamento na Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 12.994/2014. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente, mas a 6ª Turma do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública de Salvador reformou a sentença e condenou o município a pagar o atual piso nacional, considerando o vencimento básico do cargo. Contra essa decisão, o município interpôs o recurso extraordinário negado em abril e que, agora, gerou a fixação da tese.

Por conta do caráter vinculante, a tese do STF deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes que estejam pendentes de julgamento na Justiça.

Recurso Extraordinário 1.279.765.

Fonte: MPF

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