A Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou audiência pública nesta sexta-feira (27) para debater a regulamentação da Lei nº 7.734/2025, a qual dispõe sobre medidas de combate à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no DF. Participantes elogiaram a norma distrital – apontada por alguns como um “marco” – e apresentaram sugestões para o decreto regulamentar.
De autoria do deputado Rogério Morro da Cruz (PRD), a lei foi sancionada pelo governador Ibaneis Rocha em julho de 2025. Apesar de já estar em vigor, ela precisa ser regulamentada pelo Executivo para, de fato, sair do papel. “Este assunto não permite adiamento, precisamos regulamentar a lei para que funcione de verdade”, pregou o distrital.
“Quando o assunto é o nazismo ou o fascismo, muitos acham que acabou na Segunda Guerra ou que se trata de um problema distante, de outros países. O ódio não morreu em 1945, ele mudou de roupa, de endereço”, disse Morro da Cruz. O parlamentar destacou que organizações supremacistas seguem ativas em vários lugares, incluindo o Brasil: “Pesquisadores já identificaram mais de 300 células neonazistas em atividade no país, com milhares de membros e uma rede de simpatizantes que ultrapassa 200 mil pessoas”.
O parlamentar apontou preocupação especial com o segmento jovem. Ele citou casos de ataques de cunho supremacista a escolas e informou que a maioria dos autores “são meninos de 11 a 17 anos que foram capturados por comunidades extremistas na internet, com conteúdos que glorificam massacres, exaltam o nazismo e pregam o ódio contra mulheres, negros e outras pessoas consideradas diferentes”.
Para Morro da Cruz, a norma distrital representa um “avanço real” em relação à legislação federal sobre a matéria. “A lei federal trata do assunto pela via criminal, o que é necessário, mas é um caminho mais longo. A nossa cria uma via complementar à administrativa, permitindo agir com mais rapidez, fiscalizar, apreender material e aplicar sanção”, explicou. O autor do texto reforçou, novamente, a importância da regulamentação: “É preciso dizer quem fiscaliza, como fiscaliza, etc.”.
Em nome do Executivo, o subsecretário de Políticas e Direitos Humanos e Igualdade Racial da Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus), Juvenal Araújo Júnior (foto), frisou o compromisso da pasta com a construção do decreto regulamentar, “com seriedade, transparência, escuta social e rigor técnico”.
“Estamos falando de práticas que historicamente produziram perseguições, genocídios e violação massivas de direitos humanos. Essas formas de ódio não pertencem ao passado; por isso, a regulamentação é muito necessária”, enfatizou o gestor, para quem o regulamento precisa ser “claro, objetivo e tecnicamente consistente”.
Símbolos
A Lei nº 7.734/2025 proíbe a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista e detalha uma série de símbolos empregados com essa finalidade, a exemplo dos fasces/feixes (fascismo); da suástica, Schutzstaffel (SS) e da bandeira do Partido Nazista (nazismo); das túnicas da Ku Klux Klan (supremacismo racial), entre outros.
“Não se trata apenas de símbolos, mas de violência, perseguição, sofrimento e negação da dignidade humana, que é um dos fundamentos previstos na Constituição Federal, que repudia racismo e discriminação”, defendeu a presidente da Subseção de São Sebastião da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Patrícia Landers. Em sua opinião, essa lei não é apenas um ato normativo: “É um marco histórico, político e, sobretudo democrático”.
O diretor-geral da Confederação Israelista do Brasil (Conib), Sergio Napchan, argumentou: “Os símbolos associados ao nazismo exercem uma função inequívoca no ecossistema de ódio. Restringir a fabricação, comercialização e veiculação desses símbolos não é censura, é proteção da ordem constitucional, é afirmação de que o Estado não tolera a exaltação de regimes que negam a própria democracia”.
Napchan avaliou que a matéria de que trata a lei é um “tema, antes de tudo, civilizatório”: “O antissemitismo não é apenas uma questão da comunidade judaica, é um termômetro da saúde democrática de uma sociedade. Onde o antissemitismo cresce, a intolerância cresce; onde o ódio aos judeus é normalizado, outras formas de discriminação logo o acompanham”.
O chefe de Direitos Humanos da Embaixada da Alemanha, Georg Von Kalckreuth, elogiou a norma distrital e a comparou com a lei de seu país: “A finalidade é a mesma; banir, proibir esses símbolos protege o Estado de Direito”.

Já a Encarregada de Negócios da Embaixada de Israel, Rasha Athamni (foto), apontou que os símbolos ligados ao fascismo, ao nazismo, ao neonazismo e ao supremacismo racial nunca são neutros: “Eles afirmam uma ideia, de que alguns são superiores e que outros podem ser excluídos, perseguidos e apagados”. E concluiu: “Vivemos um momento de alta do antissemitismo no mundo e, também, no Brasil; em um momento assim, esta legislação não é uma opção, é uma necessidade moral para proteger comunidades alvo, defender a integridade da vida pública e afirmar os valores que sustentam a democracia”.
“O extremismo começa no símbolo, evolui na linguagem, normaliza-se na indiferença e termina na violência”, disse a presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/DF, Clarita Costa Maia. Segundo ela, a Lei nº 7.734/2025 envia a seguinte mensagem: “O DF não será laboratório de ódio, não será terreno fértil para símbolos que anunciam a morte, a perseguição e a exclusão”.
Regulamentação
Clarita Maia teceu uma série de elogios à lei distrital e destacou alguns pontos para sua regulamentação; entre eles, a criação de uma comissão de combate à discriminação e ao discurso de ódio na Secretaria de Justiça e Cidadania do DF e a formação de um grupo de trabalho intersetorial de combate aos extremismos, para capacitar professores, gestores e agentes de segurança.
A advogada Patrícia Landers sugeriu a adoção de critérios objetivos para a caracterização das infrações, detalhamento dos procedimentos administrativos e implantação de um canal de denúncias específico.
Por sua vez, o diretor de Igualdade Racial da OAB/DF, Nauê Bernardo, ponderou que “as pessoas radicalizadas ou em processo de radicalização têm um linguajar próprio para comunicação, e a abrangência da norma pode ter dificuldade de alcançar isso”. Ele reforçou a importância de diálogo estreito com a população, principalmente com a comunidade escolar, além de atenção especial com as redes sociais.
Ressalva

O procurador de Justiça do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), Nísio Edmundo Tostes Ribeiro Filho (foto), levantou reflexão sobre o uso de símbolos supremacistas na arte. “Numa instalação artística contemporânea, a suástica pode surgir projetada em paredes fragmentadas, acompanhada de depoimentos de vítimas, como recurso estético destinado a provocar repulsa moral e reflexão histórica”, exemplificou.
“Nessas hipóteses, o símbolo não é celebrado, mas denunciado. A sua presença cumpre função crítica, memorial ou pedagógica, inserida em contexto que revela inequívoca reprovação ética e histórica”, ponderou o magistrado.
Ele defendeu, então, que o regulamento da lei explicite critérios objetivos “para diferenciar o contexto histórico, artístico ou crítico do contexto apologético, considerando elementos como a intenção manifesta do autor, a mensagem global da obra, o enquadramento narrativo, a eventual contextualização explicativa e a ausência de exaltação ou estímulo à adesão ideológica”.
Fonte: Agência CLDF

