PORTARIA MINC nº 29, DE 21 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a elaboração e gestão de editais de seleção pública para apoio a projetos culturais e para concessão de prêmios a iniciativas culturais no âmbito do Ministério da Cultura.
O Ministro de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º Os editais de seleção pública para apoio a projetos culturais e para concessão de prêmios a iniciativas culturais, no âmbito do Ministério da Cultura, observarão o disposto nesta Portaria, sem prejuízo das demais determinações legais.
Art. 2º Os editais de seleção pública para apoio a projetos culturais destinam-se ao fomento de ações culturais visando à realização, continuidade ou ampliação. (revogado pela Portaria MinC nº 56, de 23 de agosto de 2023)
§ 1º Os editais de seleção pública para apoio a projetos culturais utilizarão o instrumento de convênio quando o proponente for órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou ainda, entidade cultural sem fins lucrativos; e o termo de cooperação, quando se tratar de órgãos ou entidades da administração pública federal. (revogado pela Portaria MinC nº 56, de 23 de agosto de 2023)
§ 2º Os editais de seleção pública para apoio a projetos culturais ficam submetidos à Lei nº 8.313/1991, Decreto nº 5.761/2006, Decreto nº 6.170/2007, Portaria Interministerial nº 127/2008 – CGU/MF/MPOG e, supletivamente, à Lei nº 8.666/1993. (revogado pela Portaria MinC nº 56, de 23 de agosto de 2023)
Art. 3º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas culturais destinam-se ao reconhecimento e estímulo de ações culturais realizadas ou em andamento, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem finalidade lucrativa.
§ 1º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas culturais ficam submetidos à Lei nº 8.313/1991, Decreto nº 5.761/2006 e, subsidiariamente, naquilo que lhes for aplicável, à Lei nº 8.666/1993.
§ 2º Para efeito desta Portaria, equiparam-se às seleções públicas para concessão de prêmios os concursos literários, artísticos e culturais, os editais de concessão de bolsas, intercâmbios culturais e outros que não se enquadrem no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Os editais de seleção pública serão elaborados e geridos conforme Manual de Orientação que integra o Anexo desta Portaria.
Art. 5º As disposições do Manual de Orientação poderão ser adaptadas conforme a especificidade da seleção pública, por decisão da respectiva unidade gestora.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por unidade gestora da seleção pública a secretaria, diretoria, coordenadoria ou órgão equivalente da estrutura organizacional do Ministério da Cultura que seja o principal responsável pela iniciativa da seleção pública.
Art. 6º As propostas de editais de seleção pública com uso de recursos do Fundo Nacional de Cultura deverão ser previamente apreciadas pela Comissão do Fundo Nacional de Cultura, para homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, por força do inciso II do art. 14 do Decreto nº 5.761/2006.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 22.05.2009.
ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO E GESTÃO DE EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS E INICIATIVAS CULTURAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ESTRUTURA DO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 1º As seleções públicas de projetos e iniciativas culturais serão regidas pelos seguintes princípios:
I – transparência;
II – isonomia;
III – legalidade;
IV – moralidade;
V – impessoalidade;
VI – publicidade;
VII – eficiência;
VIII – equilíbrio na distribuição regional dos recursos; e
IX – acesso à inscrição.
§ 1º O edital de seleção pública deverá especificar os critérios de avaliação e expressar as etapas do processo seletivo, garantindo a publicidade de seus atos.
§ 2º Todos os projetos e iniciativas inscritos concorrerão em condições de igualdade e serão avaliadas por comissão de seleção previamente instituída, segundo critérios técnicos e objetivos, expressos no edital.
§ 3º Para promoção do equilíbrio na distribuição regional dos recursos, recomenda-se, sempre que necessário e indicado ao caso específico, a adoção de ao menos um dos seguintes mecanismos:
a) pontuação diferenciada segundo a região, Estado ou município do proponente ou de onde será realizado o projeto;
b) estabelecimento de critérios que dividem os recursos por Estado, por região, por tamanho do município, entre área rural e urbana, entre capital dos Estados e cidades do interior, entre outras possibilidades;
c) definição de um número mínimo de projetos a serem selecionadas em cada região, Estado, ou área geográfica, ou;
d) realização de oficinas presenciais ou virtuais para a divulgação do processo seletivo e para capacitação de proponentes nas regiões que apresentem menor número de inscrições nos editais voltados ao mesmo segmento cultural.
§ 4º As exigências documentais, sem prejuízo da segurança jurídica, devem ser postergadas para fases posteriores da seleção pública e, se possível, somente incidindo sobre os proponentes já selecionados, na forma de documentação complementar, com vistas a facilitar e aumentar as inscrições.
Art. 2º Constituem-se etapas da seleção pública de projetos e iniciativas culturais, devendo ser observadas seqüencialmente:
I – diagnóstico das demandas da área cultural;
II – justificativa do valor estipulado para o apoio ou prêmio;
III – alocação de recursos financeiros e organizacionais;
IV – elaboração do edital, em atenção ao disposto no art. 1º;
V – lançamento e divulgação do edital, após prévia manifestação da Comissão do Fundo Nacional de Cultura;
VI – recebimento das inscrições;
VII – abertura de envelopes e análise documental;
VIII – divulgação da lista de habilitação;
IX – concessão de prazo para interposição de recursos;
X – julgamento dos recursos;
XI – divulgação do julgamento dos recursos;
XII – constituição da comissão de seleção;
XIII – processo de seleção;
XIV – divulgação da lista de selecionados;
XV – concessão de prazo para pedido de reconsideração;
XVI – julgamento dos pedidos de reconsideração;
XVII – homologação do resultado final da seleção pública;
XVIII – recebimento da documentação complementar;
XIX – celebração do convênio, do termo de cooperação ou concessão da premiação ou bolsa;
XX – acompanhamento dos projetos e iniciativas selecionados;
XXI – prestação contas, no caso de projetos, e entrega de relatório, no caso de premiações e bolsas; e
XXII – avaliação do edital.
§ 1º O prazo previsto no inciso XV não poderá ser inferior àquele estipulado no precedente inciso IX, obedecendo o prazo mínimo de 2 (dois) dias.
§ 2º Todos os atos praticados no curso do edital deverão ser formalizados e, se possível, divulgados para acesso aos interessados, bem assim lavrada ata de todas as decisões colegiadas. Exigem publicação na imprensa oficial os atos referentes aos incisos V e XVII e, preferencialmente, os atos referentes aos incisos VIII, XI, XII, XIV.
Os anexos do edital, inclusive o formulário de inscrição, ficam dispensados de publicação na imprensa oficial.
§ 3º A publicação do aviso de edital e de seu prazo de inscrições serão divulgados na primeira página do sítio oficial do Ministério da Cultura.
Art. 3º Os editais de seleção pública deverão contemplar os seguintes itens:
I – preâmbulo;
II – objeto;
III – recursos orçamentários;
IV – prazo de vigência;
V – condições para participação;
VI – valor do apoio/prêmio;
VII – prazo e condições para inscrição;
VIII – etapa de habilitação;
IX – forma e constituição da comissão de seleção;
X – avaliação;
XI – documentação complementar;
XII – obrigações e prestação de contas/relatório; e
XIII – disposições gerais.
Seção I
Do Preâmbulo
Art. 4º O preâmbulo do edital de seleção pública deverá indicar o órgão responsável pela iniciativa da seleção pública e as leis e os instrumentos legais aos quais a seleção está subordinada, incluindo a presente Portaria e suas eventuais modificações.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º A seleção pública terá objeto delimitado em cláusula autônoma, coerente com os objetivos específicos que determinaram a realização da seleção pública.
Parágrafo único. Caberá à unidade gestora da seleção pública estabelecer:
I – perfis dos proponentes aptos a se inscreverem;
II – perfis dos projetos e iniciativas para seleção, definido pelo foco, linguagem artística, tema ou público beneficiado pelo projeto; e
III – os objetivos e os resultados esperados da seleção pública.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários
Art. 6º O edital de seleção pública deverá trazer expresso o valor total dos recursos previstos para repasse e para os custos administrativos do processo seletivo, bem como a fonte desses recursos.
§ 1º Em caso de recursos orçamentários, indicar-se-á a ação na Lei Orçamentária e o valor empenhado ou estimado para a seleção pública.
§ 2º Em caso de parceria com órgãos ou entidades, indicar-se-á o instrumento legal pelo qual a parceria foi firmada, com o valor do repasse.
Seção IV
Do Prazo de Vigência
Art. 7º O edital definirá em cláusula autônoma o seu prazo de vigência.
Parágrafo único. Omisso o edital, a seleção pública terá prazo de vigência de 8 (oito) meses, contados a partir da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez, por igual período, em ato devidamente motivado.
Seção V
Das Condições para Participação
Art. 8º O edital de seleção pública estabelecerá os perfis de proponentes aptos a participarem da seleção pública, podendo também especificar os casos que serão objeto de indeferimento.
Parágrafo único. São considerados critérios válidos para condicionarem a inscrição na seleção pública, além de outros critérios de livre escolha da unidade gestora da seleção pública:
I – proponentes atuantes em áreas e segmentos culturais específicos;
II – proponentes de municípios ou Estados específicos;
III – proponentes de municípios de população menor que um número determinado;
IV – proponentes de municípios sem determinado equipamento cultural;
V – proponentes de áreas rurais;
VI – proponentes de regiões de baixo IDH ou índice semelhante ou baixo índice de acesso a bens e serviços culturais;
VII – proponentes de grupos étnicos e raciais específicos;
VIII – segmento etário;
IX – gênero; e
X – sexualidade.
Art. 9º Nos editais para apoio a projetos culturais, quando não vedada a participação de propostas ou proponentes já contemplados em edições anteriores, estes deverão ser submetidos à avaliação específica, que leve em consideração os resultados apresentados anteriormente.
Art. 10. Nos editais para apoio a projetos culturais, só poderão celebrar o convênio as entidades culturais sem fins lucrativos inscritas há 3 (três) anos ou mais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e que apresentarem declaração de funcionamento regular nºs 3 (três) anos anteriores, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede.
Art. 11. Não poderão se inscrever na seleção pública as entidades privadas que possuam dentre os seus dirigentes:
I – membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
II – servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
Parágrafo único. Para a efetividade desta vedação legal, o proponente deverá apresentar declaração negando a ocorrência destas hipóteses, como parte da documentação complementar.
Art. 12. Não receberão recursos públicos os proponentes em débito com a União, sendo que para efeito de conveniamento não poderão possuir dívida com o Poder Público e inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 127/2008, da CGU/MF/MPOG.
Seção VI
Do Valor do Apoio/Prêmio
Art. 13. O edital de seleção pública definirá:
I – a quantidade de projetos ou iniciativas a serem selecionados; e
II – o valor individual do apoio/prêmio.
§ 1º Atende ao disposto neste artigo a definição do valor total destinado ao apoio/prêmio e do valor máximo de cada.
§ 2º O valor individual do apoio/prêmio deverá manter relação de proporcionalidade e razoabilidade com as características da área cultural objeto do certame.
Art. 14. O apoio/prêmio poderá ser repartido em distintas categorias ou modalidades de ação cultural.
Parágrafo único. Sempre que possível e indicado ao caso específico, o edital deverá prever níveis ou faixas de valores, organizando a concorrência segundo a dimensão dos projetos ou iniciativas.
Art. 15. O apoio/prêmio poderá ser previamente dividido entre Estados, regiões, tamanho dos municípios, áreas urbanas e rurais, segmentos sociais, áreas culturais, ou outras classificações definidas pela unidade gestora da seleção pública, conforme disposto no § 3º do art. 1º e parágrafo único do art. 8º.
Seção VII
Do Prazo e Condições para Inscrição
Art. 16. O processo de inscrição deverá ser o mais simples possível, consideradas as necessidades de informações para avaliação dos projetos e iniciativas. O formulário de inscrição e documentos anexos deverão ser de fácil entendimento e preenchimento, e os documentos exigidos no ato da inscrição deverão ser de fácil obtenção.
§ 1º Caberá à unidade gestora da seleção pública a elaboração de um roteiro ou manual para o preenchimento do formulário de inscrição.
§ 2º Deve-se evitar, na medida do possível, o pedido de várias vias do formulário de inscrição e do projeto ou iniciativa.
§ 3º Documentos necessários à concessão do apoio/prêmio, tais como cópias autenticadas de documentos, termos de compromisso, contratos sociais, certidões e outras exigências legais, deverão ser solicitados somente aos proponentes selecionados, na forma de documentação complementar, conforme disposto na Seção XI desta Portaria.
Art. 17. O formulário de inscrição deverá ser elaborado de forma a permitir a plena aplicação dos critérios de avaliação.
Art. 18. O início e término das inscrições serão estabelecidos em data específica, respeitando o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias nos editais para apoio a projetos, e de 15 (quinze dias) nos editais para concessão de prêmios ou bolsas. (alterado pela Portaria MinC nº 37, de 08.04.2010, DOU 12.04.2010)
Art. 18. O início e término das inscrições serão estabelecidos em data especifica, respeitando o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para a publicação do edital. (revogado pela Portaria MinC nº 56, de 23 de agosto de 2023)
Parágrafo único. A inobservância desse prazo torna nulo o processo seletivo, que deverá ser renovado, salvo se o titular da unidade gestora da seleção pública certificar fundamentadamente que a ausência de tal formalidade não acarretou prejuízos aos eventuais interessados em concorrer. (revogado pela Portaria MinC nº 56, de 23 de agosto de 2023)
Art. 19. É garantida a gratuidade na inscrição para as seleções públicas do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. O ônus da participação na seleção pública, incluídas as despesas com cópias, correio e emissão de documentos, é de exclusiva responsabilidade do proponente.
Art. 20. O edital estabelecerá o procedimento de inscrição e o endereço para o qual devem ser enviados o formulário de inscrição, os documentos e os anexos exigidos.
§ 1º O prazo de inscrição poderá ser prorrogado até duas vezes, por interesse da unidade gestora da seleção pública ou quando o interesse público o exigir.
§ 2º Se a inscrição for realizada por meio eletrônico, é suficiente que conste no edital o endereço eletrônico para acesso ao formulário ou para o envio de arquivos.
Seção VIII
Da Etapa de Habilitação
Art. 21. Na etapa de habilitação, que se inicia com o término do prazo de inscrição, uma comissão técnica, designada pela unidade gestora da seleção pública, conferirá se as inscrições obedecem às exigências de prazo, condições, documentos e itens expressos no edital, para, ao final da conferência, encaminhar, acompanhada de ata circunstanciando suas ações, a lista de inscrições habilitadas e inabilitadas à unidade gestora da seleção pública, que cuidará da divulgação e publicação da lista de habilitação.
§ 1º A lista de habilitação deverá conter:
I – nome do projeto e do proponente;
II – município e UF do proponente;
III – razão da inabilitação, em caso de indeferimento; e
IV – formulário próprio para recurso, em anexo.
§ 2º Caberá recurso da inabilitação da inscrição, a ser analisado pela comissão técnica responsável pela etapa de habilitação, a qual apresentará ata de julgamento dos recursos para a unidade gestora, que cuidará de sua divulgação e publicação.
Seção IX
Da Comissão de Seleção
Art. 22. O edital de seleção pública estabelecerá o número mínimo de membros da comissão de seleção e definirá:
I – a quem cabe a indicação e a nomeação dos membros da comissão de seleção; e
II – a quem cabe a presidência da comissão de seleção, com voto de qualidade.
§ 1º Os membros da comissão de seleção deverão conhecer a área cultural da seleção pública e ter o compromisso de fortalecimento da diversidade cultural brasileira, sem prejuízo da imparcialidade no julgamento dos projetos e iniciativas concorrentes.
§ 2º Na composição da comissão de seleção buscar-se-á promover equilíbrio de gênero e étnico-racial.
§ 3º Os membros da comissão que sejam integrantes do quadro funcional do Ministério da Cultura e instituições a ele vinculadas deverão ser originários de diferentes secretarias e órgãos.
§ 4º Poderão ser convidados para comporem a comissão de seleção outras instituições, ministérios e secretarias do governo federal, além de gestores estaduais e municipais de cultura.
§ 5º A comissão de seleção deverá contar, preferencialmente, com a presença de membros de 8 notório saber e de reconhecida atuação na área cultural da seleção pública, bem como representantes designados por entidades representativas da área cultural, observada a disponibilidade de recursos para a etapa de seleção dos projetos e iniciativas.
§ 6º As seleções públicas de âmbito nacional terão, de preferência, comissão de seleção constituída por representantes de todas as regiões do país, observada a disponibilidade de recursos para a etapa de seleção dos projetos e iniciativas.
§ 7º Devem ser criadas, quando possível e indicado ao caso específico, comissões de seleção estaduais ou regionais para avaliação das inscrições locais.
Art. 23. A indicação dos membros da comissão de seleção será realizada previamente à fase de seleção, mas a publicação desse ato será feita com a da lista de selecionados.
Art. 24. Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos quais:
I – tenham interesse direto na matéria;
II – tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III – estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
Art. 25. Compete à unidade gestora da seleção pública prover os recursos necessários ao funcionamento da comissão de seleção, inclusive arcando despesas com translado, hospedagem e alimentação dos membros da comissão de seleção.
Art. 26. Os membros da comissão de seleção serão orientados, previamente à avaliação, sobre o edital e a aplicação dos critérios de avaliação.
Parágrafo único. Recomenda-se a capacitação da comissão de seleção quando se tratar de áreas culturais inovadoras ou para as quais não há ainda um corpo de especialistas.
Art. 27. Os trabalhos da comissão de seleção serão registrados em ata, a qual será assinada por todos os membros presentes e encaminhada pela presidência da comissão à unidade gestora da seleção pública, que cuidará de sua divulgação.
Seção X
Da Avaliação
Art. 28. Cada seleção pública estabelecerá no edital seus critérios de avaliação, segundo seus objetivos específicos.
§ 1º Os critérios de avaliação serão escolhidos de forma a garantir a objetividade, transparência e a isonomia do processo seletivo.
§ 2º A unidade gestora da seleção pública definirá, no edital, a nota mínima e máxima para cada critério da avaliação.
§ 3º Os projetos e iniciativas submetidos à avaliação deverão receber uma nota em cada critério de avaliação.
§ 4º O edital deverá trazer expressos os critérios de desempate, de preferência escolhidos dentre os critérios de avaliação.
Art. 29. Os critérios de avaliação não deverão ultrapassar oito itens, salvo por decisão motivada da unidade gestora da seleção pública.
§ 1º São critérios válidos para a avaliação dos projetos e iniciativas, além de outros, de livre escolha da unidade gestora da seleção pública:
I – impacto social do projeto ou iniciativa;
II – relevância cultural;
III – contribuição ao fortalecimento da diversidade cultural brasileira;
IV – aspectos de criatividade e inovação;
V – adequação dos objetivos à previsão orçamentária, em caso de projetos; e
VI – capacidade de execução do proponente, em caso de projetos.
§ 2º Recomenda-se a atribuição de pontos adicionais aos projetos e iniciativas que envolvam povos e comunidades tradicionais, segundo definição dada pelo Decreto nº 6.040/2007, incluindo povos indígenas, quilombolas, ciganos, povos de terreiro, irmandades de negros, agricultores tradicionais, pescadores artesanais, caiçaras, faxinais, pomeranos, pantaneiros, quebradeiras de coco-de-babaçu, marisqueiras, caranguejeiras, ribeirinhos, agroextrativistas, seringueiros, sertanejos, geraizeros, fundos de pasto, dentre outros grupos.
Art. 30. Quando a unidade gestora julgar necessário, o edital poderá estabelecer critério que vise promover o equilíbrio de gênero entre os proponentes.
Art. 31. Cada projeto e iniciativa habilitados deverão ser avaliados por, no mínimo, dois membros da comissão de seleção.
Parágrafo único. Atende ao disposto no caput deste artigo a avaliação individual submetida à apreciação de outros membros da comissão de seleção.
Art. 32. O edital estabelecerá uma pontuação mínima de classificação, sendo desclassificados os projetos e iniciativas que não a atingirem.
Art. 33. Caberá à comissão de seleção encaminhar à unidade gestora da seleção pública a lista de selecionados e a lista de classificados, que serão chamados no caso de eventuais desistências ou impedimentos dos projetos e iniciativas selecionados.
§ 1º A lista de selecionados e a lista de classificados deverão conter:
I – nome do projeto/iniciativa e do proponente;
II – município e UF do proponente;
III – nota obtida na avaliação;
IV – valor do apoio/prêmio a cada projeto;
V – providências a serem tomadas pelos selecionados, caso se aplique;
VI – nome dos membros da comissão de seleção.
§ 2º Os projetos e iniciativas classificados poderão ser contemplados posteriormente em caso de disponibilidade de recursos, a critério da unidade gestora da seleção pública e respeitada a prioridade aos selecionados, a ordem decrescente de pontuação e o prazo de vigência da seleção pública.
Art. 34. Caberá pedido de reconsideração à comissão de seleção, quando poderá ser solicitada reavaliação do projeto ou iniciativa, com apresentação de justificativa.
§ 1º O disposto neste artigo deverá estar expresso no edital.
§ 2º A comissão de avaliação designará, entre seus membros, aqueles que farão o julgamento dos pedidos de reconsideração e, caso sejam procedentes, a reavaliação.
Art. 35. Além da divulgação a que se refere o § 2º do art. 2º, os responsáveis pelos projetos e iniciativas selecionados deverão ser comunicados por meio de envio de ofício, fax ou e-mail, isentando-se o Ministério da Cultura da responsabilidade por problemas técnicos que porventura impliquem o não recebimento da mensagem pelo destinatário.
Art. 36. O edital definirá se a comissão de seleção poderá alterar os valores contidos na planilha orçamentária das propostas, em caso de projetos.
Seção XI
Da Documentação Complementar
Art. 37. Os documentos e informações necessários para a concessão do apoio/prêmio serão solicitados na forma de documentação complementar, depois de selecionados os projetos e iniciativas, observando-se as exigências legais.
Parágrafo único. A unidade gestora da seleção pública deverá averiguar a possibilidade de realizar a consulta da comprovação da regularidade dos proponentes selecionados. Em não havendo, deverá enumerar as certidões necessárias e indicar os órgãos que as emitem.
Art. 38. Os itens que compõem a documentação complementar deverão estar expressos no edital, que recomendará ao proponente a consulta à sua regularidade jurídica, fiscal e tributária de modo a resolver eventuais pendências e problemas.
Parágrafo único. A exigência da documentação complementar deverá ser aludida na lista dos selecionados e na comunicação por ofício, fax ou e-mail aos proponentes selecionados.
Art. 39. A documentação complementar deverá ser enviada em um prazo definido, que seja de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação da homologação do resultado até a data de postagem.
§ 1º A documentação complementar deverá ser enviada, preferencialmente, por serviço de correio expresso ou segundo procedimento definido pelo edital.
§ 2º Os projetos e iniciativas que não apresentarem a documentação complementar no prazo definido serão incorporados ao final da lista dos classificados.
§ 3º Ocorrendo desistência ou impossibilidade de recebimento do apoio/prêmio pelos selecionados, os recursos serão destinados aos projetos e iniciativas da lista de classificação, observada a ordem decrescente de pontuação e o prazo de vigência do edital.
Art. 40. O apoio/prêmio aos selecionados está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do proponente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá vir expresso no corpo do edital.
Seção XII
Das Obrigações e da Prestação de Contas/Relatório
Art. 41. Os projetos apoiados devem apresentar prestação de contas, que, para as iniciativas premiadas e bolsistas será na forma de relatório.
Art. 42. Nas seleções públicas para apoio a projetos culturais, deverão estar expressos no corpo do edital os seguintes itens:
I – o período de realização do projeto a partir do recebimento do apoio;
II – as obrigações, deveres e direitos do proponente;
III – regulamentação dos direitos autorais existentes, caso se aplique;
IV – o prazo para a entrega do produto, se for o caso; e
V – os procedimentos para alteração parcial do projeto aprovado;
VI – as informações e documentos que deverão constar na prestação de contas.
§ 1º Nos editais de seleção pública para apoio a projetos culturais, sendo obrigatória a contrapartida pela legislação em vigor, esta deverá estar prevista em cláusula autônoma, que indique se a mesma poderá ser atendida na forma de bens e serviços, devidamente especificados.
§ 2º A prestação de contas seguirá as exigências legais e sua não-apresentação ou não-aprovação estará sujeita às sanções definidas pela administração pública.
§ 3º Os projetos apoiados deverão prever condições para a acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 43. O proponente será comunicado da aprovação ou não aprovação de sua prestação de contas ou relatório, por ofício, fax ou e-mail.
Art. 44. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério da Cultura nas peças promocionais, conforme Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura, bem como menção ao apoio recebido em entrevistas e outros meios de comunicação disponíveis ao beneficiado.
§ 1º As peças promocionais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não poderão trazer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
§ 2º O disposto neste artigo deverá estar expresso no corpo do edital.
Art. 45. Nas seleções públicas para apoio a projetos culturais, os proponentes comprometem-se a cumprir o projeto na forma em que foi aprovado, salvo alterações com anuência do órgão gestor da seleção pública.
Parágrafo único. O proponente conveniado deverá notificar o conselho municipal, estadual ou distrital de cultura, caso existam, informando o objeto do convênio.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 46. Nas “Disposições Gerais” deverão vir os itens que não puderam ser inseridos nas demais seções.
Parágrafo único. Se necessário e a critério da unidade gestora da seleção pública, poderá ser apresentada a definição sucinta dos termos técnicos usados no texto do edital.
Art. 47. O edital deverá definir se o apoio concedido poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais.
Art. 48. O edital deverá indicar e-mail e, preferencialmente, número de telefone para esclarecimento de dúvidas.
Art. 49. O ato de inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do proponente com as normas e com as condições estabelecidas no edital.
Art. 50. Os materiais encaminhados não serão devolvidos, cabendo à unidade gestora da seleção pública seu arquivamento ou destruição.
Art. 51. Os projetos e iniciativas inscritos, selecionados ou não, passarão a fazer parte do cadastro do Ministério da Cultura para fins de pesquisa, documentação e mapeamento da produção cultural brasileira.
Art. 52. Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão a inabilitação da inscrição.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão de seleção, durante as reuniões para avaliação e para julgamento dos pedidos de reconsideração.
Art. 54. O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e documentos encaminhados, isentando o Ministério da Cultura de qualquer responsabilidade civil ou penal.
Art. 55. O disposto nos arts. 49 a 54 deverá estar expresso no corpo do edital.
Fonte: Ministério da Cultura