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INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 19, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 19, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados, à possibilidade de alteração do Plano Anual de Aplicação de Recursos – PAAR, à devolução de saldo remanescente e à coleta de dados e informações, no âmbito da execução da Política Nacional Aldir Blanc De Fomento À Cultura – PNAB (Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022).

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados, à possibilidade de alteração do Plano Anual de Aplicação de Recursos – PAAR, à devolução de saldo remanescente e à coleta de dados e informações, no âmbito da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB (Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022), por Estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os municípios receberam os valores decorrentes da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, em conta bancária específica criada por meio da Plataforma Transferegov para a movimentação dos recursos.

Parágrafo único. As movimentações de saída de recursos das contas bancárias deverão ser classificadas imediatamente após sua realização diretamente no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura no seu sítio oficial.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS – PAAR

Art. 3º Após a assinatura do termo de adesão, não serão permitidas alterações nos planos de ação aprovados na Plataforma Transferegov, salvo em casos identificados e solicitados pelo Ministério da Cultura.

Art. 4º Durante a elaboração do PAAR é permitido o remanejamento entre as metas e as ações indicadas no plano de ação, sem necessidade de prévia autorização do Ministério da Cultura, respeitados os percentuais vinculativos de que trata o art. 2º da Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023.

Art. 5º Ao longo da execução do PAAR, é possível realizar alterações nas suas disposições, dispensado o preenchimento de formulário eletrônico.

§ 1º A dispensa prevista no caput não exime o ente federativo de publicar as alterações em Diário Oficial ou, se inexistente, em outro meio oficial de comunicação, para fins de atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.

§ 2º Em caso de alterações substanciais, cuja classificação ficará a critério do ente federativo, a dispensa prevista no caput não exclui a necessidade de participação social, prevista no art. 14, § 2°, Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023.

Art. 6º As alterações e os remanejamentos realizados nos termos dos art. 4º e 5º deverão ser informados e justificados no relatório de gestão, junto à Plataforma Transferegov.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 7º Para fins de monitoramento, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão preencher o relatório de gestão parcial na Plataforma Transferegov até o dia 31 de dezembro de 2024, contendo os seguintes documentos e informações:

I – no campo “lista de percentuais de execução física das ações”, informar percentual financeiro executado, justificando eventuais alterações e remanejamentos realizados até o momento do preenchimento;

II – no campo “resultados alcançados em cada meta”, informar quais atividades já foram iniciadas ou concluídas até o momento do preenchimento;

III – no campo “descritivo”, informar eventuais alterações realizadas no PAAR até o momento do preenchimento;

IV – no campo “contrapartida”, é dispensado o preenchimento;

V – no campo “endereço eletrônico”, informar o link do site oficial onde foram publicadas as informações sobre execução dos recursos;

VI – no campo “anexos”, juntar os seguintes documentos:

a) cópia do ato que comprova a realização de adequação orçamentária;

b) cópia de editais de fomento, extratos dos editais de licitação, contratos e demais instrumentos jurídicos publicados até o momento do preenchimento;

c) declaração de destinação de recursos orçamentários próprios para a Cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios, conforme modelo disponibilizado pelo MinC; e

d) caso tenha realizado alteração no PAAR, cópia de publicação de alteração em diário oficial, ou se inexistente, em outro meio oficial de comunicação.

Parágrafo único. Os municípios que não realizaram a adequação orçamentária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após repasse inicial dos recursos devem preencher o relatório de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da Plataforma Transferegov apenas o comprovante de reversão dos recursos aos respectivos estados, sendo dispensado o envio dos anexos de que trata o inciso VI do caput. (revogado pela Instrução Normativa MinC nº 21, de 27 de dezembro de 2024)

Art. 8º O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar diligências e vistorias in loco, com o objetivo de avaliar o desempenho e a conduta do ente federativo na execução dos recursos.

Parágrafo único. As vistorias in loco serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas unidades técnicas vinculadas, representações estaduais, profissionais especializados, pareceristas credenciados ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais

Art. 9º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem apresentar relatório final de gestão até o dia 31 de dezembro de 2025 diretamente na Plataforma Transferegov contendo:

I – no campo “lista de percentuais de execução física das ações”, informar percentual financeiro executado, justificando eventuais alterações e remanejamentos;

II – no campo “resultados alcançados em cada meta”, é dispensado o preenchimento, uma vez que os resultados serão avaliados por meio da apresentação dos documentos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput;

III – no campo “descritivo”, informar eventuais alterações realizadas no PAAR e demais informações que o ente federativo julgar pertinentes;

IV – no campo “contrapartida”, é dispensado o preenchimento;

V – no campo “endereço eletrônico”, informar o link do endereço eletrônico oficial onde foram publicadas as informações sobre execução dos recursos; e

VI – no campo “anexos”, juntar os seguintes documentos:

a) lista dos editais lançados com os respectivos links de publicação em diário oficial e informações sobre a execução do percentual de operacionalização, em planilha conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura;

b) lista dos contemplados nos editais de fomento ou nas contratações diretas, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nome e valor do projeto e o link da publicação da lista dos contemplados em diário oficial, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura; e

c) comprovação de devolução do saldo remanescente, conforme orientações do Anexo.

§ 1º Em caso de inexistência de diário oficial no ente federativo, pode ser juntada comprovação de publicação dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput em diário oficial de outro ente ou em outro meio oficial de comunicação.

§ 2º A apresentação do relatório de gestão final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados da execução do objeto da política pública e, após seu envio, o Ministério da Cultura promoverá a análise técnica e financeira da execução dos recursos e emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento do objeto da política.

§ 3º O Ministério da Cultura poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados.

§ 4º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o documento.

§ 5º O não atendimento à notificação de que trata o § 4° ensejará a omissão no dever de prestar contas, reprovação do cumprimento do objeto da política, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias.

Art. 10. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional.

§ 1º O ente federativo deverá apresentar o relatório de gestão final por meio do representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício.

§ 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá apresentar na Plataforma Transferegov justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

§ 3º O Ministério da Cultura, após avaliação das informações de que trata o § 2º, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.

Art. 11. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:

I – aprovadas, quando comprovada a execução do objeto da política por meio do cumprimento das metas pactuadas;

II – aprovadas com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza formal, que não resulte na ocorrência de nenhuma das hipóteses do inciso III;

III – reprovadas, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) não execução do objeto da política;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º Aprovações com ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras penalidades.

§ 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de eventuais obrigações em relação a terceiros.

§ 3º A reprovação das contas ensejará a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias.

Art. 12. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias.

§ 1º A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de avaliação pelo Ministério da Cultura.

§ 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especiais ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e não precisarão ser restituídos à União.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE

Art. 13. Encerrado o período de execução dos recursos, os estados, Distrito Federal e municípios deverão restituir aos cofres da União os saldos remanescentes das contas específicas, conforme as orientações contidas no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados.

§ 2º Estão dispensados da obrigatoriedade de devolução os saldos relativos a compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, devidamente inscritos em restos a pagar, nos termos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

CAPÍTULO V

DA COLETA DE DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 14. Durante a execução dos recursos, o ente federativo deve coletar dados referentes às políticas públicas de fomento à Cultura resultantes da implementação da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, contendo:

I – informações dos instrumentos públicos de fomento utilizados;

II – informações dos agentes culturais contemplados pelos instrumentos públicos de fomento do ente federativo; e

III – informações das ações culturais contempladas pelos instrumentos públicos de fomento do ente federativo.

§ 1º As informações devem seguir o padrão de dados estabelecido e disponibilizado no site do Ministério da Cultura.

§ 2º As informações descritas no inciso II do caput devem ser autodeclaradas pelos agentes culturais e coletadas nos formulários de cadastro e/ ou de inscrição dos instrumentos públicos de fomento lançados pelos entes federativos.

§ 3º Fica dispensado, para municípios com porte populacional inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, o envio das informações descritas nos incisos II e III do caput.

Art. 15. O envio do conjunto de dados de que trata este capítulo não constitui requisito para prestação de contas e deverá ser transferido ao Ministério da Cultura por meio de plataforma governamental oficial, que possua medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Art. 16. O tratamento dos dados pessoais, necessários à avaliação da política pública e à integração às bases de dados do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC, será realizado pela administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para uso compartilhado, nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 17. Os dados enviados ao Ministério da Cultura poderão ser compartilhados no âmbito de parcerias ou contratos com órgãos de pesquisa para realização de avaliações e estudos, garantindo a anonimização dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os casos omissos deverão ser dirimidos por Grupo de Trabalho instituído para fins de acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, por meio da Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023, alterada pela Portaria MinC nº 131 de 22 de maio de 2024. (vide Portaria MinC nº 170, de 10 de janeiro de 2025)

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS

ANEXO

Procedimentos para devolução do saldo remanescente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

1. Acessar o endereço eletrônico: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro.

2. Clicar em “impressão de GRU Simples e Judicial”.

3. Preencher os campos conforme abaixo:

a) Unidade Gestora: 340034; e

b) Código do Recolhimento: 18921-9 (Recup. Desp. Primaria Exerc. Anteriores, Fonte: 444).

4. Clicar em “Avançar”.

5. Preencher os campos conforme abaixo:

a) No campo “Número de Referência”, preencher: número do plano de ação aprovado (sem espaços e sem traço);

b) No campo “Competência”, preencher: mês de emissão da GRU (mm/aaaa);

c) No campo “Vencimento”, preencher: final do mês de emissão da GRU (dd/mm/aaaa);

d) No campo “CNPJ ou CPF do Contribuinte”, preencher: CNPJ do Estado ou do Município, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos;

e) No campo “Nome do Contribuinte/Recolhedor”, preencher: nome do Estado ou do Município com UF, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos; e

f) No campo “Valor Principal”, preencher: valor total a ser devolvido.

6. Clicar em “Emitir GRU”.

7. Os Entes estão autorizados a promover a imediata devolução dos saldos tão logo considerem encerradas as iniciativas relacionadas à execução da Lei, não sendo necessário aguardar o prazo final de vigência.

8. Não há a possibilidade de restituição para os Entes dos saldos devolvidos por meio de GRU.

9. Para fins de prestação de contas, a documentação referente ao pagamento da GRU deverá ser anexada no relatório de gestão e categorizada no BB Gestão Ágil.



Fonte: Ministério da Cultura

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