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Contrato de experiência garante maior profissionalização e qualidade de serviços para empregado e empregador

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Por Clarice Gulyas

Contrato de experiência garante maior profissionalização e qualidade de serviços para empregado e empregador. Por meio deste tipo de acordo o patrão poderá testar a eficiência do funcionário antes da contratação definitiva, enquanto o trabalhador terá a oportunidade de se adaptar as condições de trabalho do novo emprego.

A advogada trabalhista Ana Paula Moreira dos Santos explica que o contrato de experiência é um acordo de trabalho firmado entre as partes envolvidas com vigência máxima de 90 dias. Ela destaca que esse tipo de contratação contribui para uma relação de emprego bem-sucedida, além possibilitar que o trabalhador contribua normalmente para a aposentadoria.

“O empregador poderá verificar a aptidão e a qualidade do serviço prestado pelo trabalhador, bem como o empregado poderá averiguar se irá se adaptar as condições de trabalho como hierarquia e o próprio ambiente laboral. O período que o empregado trabalhar submetido ao contrato de experiência será computado como tempo de contribuição, sem nada afetar sua aposentadoria”, diz.

Caso ocorra insatisfação por alguma das partes envolvidas, o contrato poderá sofrer rescisão antecipada sem necessidade do aviso prévio. Segundo Ana Paula, pelo fato do contrato possuir tempo específico de encerramento, não caberá o aviso prévio quando empregado ou empregador tiverem ciência da data do término do contrato.

A advogada avalia que a facilidade do encerramento da relação de trabalho sem custos ao empregador poderá gerar instabilidade no emprego e insegurança aos trabalhadores.

“Ele traz como desvantagem a ausência de garantia da proposta de emprego ao final do prazo pactuado e maior instabilidade no emprego, já que há a redução dos gastos com a rescisão do contrato de experiência, o que facilita sua rescisão a qualquer momento. O artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é bem claro em dispor que o aviso prévio é devido somente nas hipóteses em que não há prazo estipulado para a rescisão contratual”, explica.

A jornalista Janaína Castro, 22 anos, é recém-formada e irá trabalhar durante 45 dias por experiência em uma associação. “Este é meu primeiro emprego formal. É provável minha contratação, mas me sinto insegura porque estou sob avaliação para ver se meu desempenho corresponde ao que eles esperam”, conta.

O advogado Carlos Henrique Ferreira destaca que o aviso prévio poderá ser incluído no contrato de experiência em acordo comum entre empregado e empregador. As partes envolvidas poderão incluir cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória que irá permitir o pagamento do aviso prévio no caso de rescisão antecipada do contrato, diz.

“Caso ocorra a rescisão antecipada, incidem todas as parcelas rescisórias típicas do contrato de trabalho por prazo indeterminado, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a liberação do FGTS com o acréscimo da multa de 40 %”, alerta.

Mais informações:
Media House Comunicação & Marketing
(61) 3541 5200

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