O SALÁRIO MÍNIMO E A FLEXIBILIZAÇÃO
(foto: reprodução da internet)
Por Sid Riedel de Figueiredo
Advogado especialista em Direito Constitucional do Trabalho
OAB/DF 1509-A
Advogado especialista em Direito Constitucional do Trabalho
OAB/DF 1509-A
Os que pretendem flexibilizar as leis trabalhistas têm afirmado respeito às leis de proteção ao trabalhador, que derivem da Constituição, com isso afirmando estar garantida a irrevogabilidade dos direitos nela inseridos, limitando-se as alterações aos decorrentes de leis ordinárias.
Não é bem assim, contudo…
Tomemos por base o salário mínimo, que é a mais elementar garantia dos trabalhadores. Disposta na lei Maior, esta assegura, apenas, a existência de uma certa remuneração mínima, cujo valor é fixado na lei ordinária, lei que é precisamente aquela que se quer mudar. Assim, a flexibilização permitirá que o valor nela estabelecido seja modificado sem que a garantia constitucional de um salário mínimo deixe de existir.
É o que se infere da leitura do artigo 7º, VI, constitucional.
Artigo 7º – São direitos dos trabalhadores ……………
“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo…”
Entende o legislador, atualmente, que o valor necessário ao atendimento dos itens mencionados é de RS 880,00 por mês, estimativa que sabidamente resulta de longo período de economia em alta e do pensamento político dos governos de então, posto que seu valor real já foi bem menor.
Logo, novo governo e nova economia poderão resultar em outro quanto a ser fixado. E as novas normas poderão ditar valor menor para expressar a garantia constitucional.
Ademais, o fato de o texto constitucional assegurar “reajustes periódicos” não nos livra do fantasma. Vale lembrar que os índices oficiais que servem de base às atualizações salariais nem sempre correspondem à realidade. E que qualquer reajuste abaixo da verdade inflacionária é redução do valor real dos salários.
Não se pode, portanto, genericamente, flexibilizar ou precarizar direitos oriundos das leis ordinárias, sob pena de alcançar-se efeitos não desejados, ou ocultos. É preciso que se especifique cada alteração pretendida, dizendo qual o direito e qual a norma jurídica a serem alcançados, com afirmação dos detalhes e, especialmente, quais os limites do pretendido.
Foto do autor: http://tinyurl. com/zxptkj4
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