Artigo: Mensalão. Só Razão
A Constituição consagra o princípio da independência entre os Poderes, básico para a existência e afirmação permanente do Estado democrático de direito.
Não há por que estranhar, portanto, que o disposto em seu artigo 55 afirme a competência do Poder Legislativo para cassar mandado parlamentar, enquanto somente ao Poder Judiciário cabe a aplicação da lei penal.
A contradição é apenas aparente, senão de todo inexistente. Em obediência a garantia de tratamento isonômico perante as leis, todos os cidadãos serão julgados pelo mesmo Poder: o Judiciário; e em observância ao princípio da independência e autonomia dos Poderes, somente o Legislativo cassará ou não seus membros.
E como as leis não têm palavras vãs e a Constituição, com maiores razões, certamente não as terá, temos na Lei Maior o comando que manda valorar no procedimento do parlamentar acusado de crime, além do conteúdo jurídicopenal da questão, as razões políticas sobre as quais apenas o Parlamento reúne condições para analisar a não ética capaz de ensejar a perda do mandado.
Aliás, é inerente às ações humanas a multiplicidade de razões determinantes, e em matéria penal não haveria de ser diferente. Já não vingam as doutrinas que veem no Direito uma ciência estanque, constituída por normas de conduta autônomas, cujas sanções se aplicam, unicamente, à luz da ciência jurídica.
A infração penal, como tudo o mais na vida, é resultantede uma multiplicidade de causas capazes de gerar vários efeitos, que deverão ser vistos, enquadrados e julgados pelos órgãos competentes para a apreciação da cada um deles.
A ação penal 470, do STF, que se convencionou chamar “mensalão”, é caso típico. Seus componentes são tantos que os próprios ministros da Corte destacam essa circunstância, declarando julgar fatos, não biográficas políticas, assim explicando o voto. Alguns até lamentando a obrigação de condenar louvados combatentes da extinta ditatura.
Como, pois, estranhar o julgamento, em separado, por órgãos diversos, das razões políticas e jurídicas dos fatos delituosos para a lei penal e sabe-se lá se, lamentavelmente, usuais, culturais, ou exercidas “erga omnes” pelos políticos, processados ou não?
A hábil solução encontrada pelo Presidente da Câmara, Deputado Henrique Eduardo Alves, para o caso do Deputado Natan Donadon, ao declará-lo de licença, certamente não remunerada, face a impossibilidade material de exercício do mandato por ser em regime fechado a pena que lhe foi imposta, compatibiliza de vez as duas situações, a de cidadão e de deputado, ao oferecer a interpretação finalística do artigo 15, inciso III, CF, que, versando o tema cassação de direitos políticos, diz que esta só se dará “enquanto durarem seus efeitos” (da pena).
E se na progressão do regime prisional o condenado alcançar o semiaberto, regime em que o condenado dorme no presídio e, de dia, trabalha, desde que obtenha emprego, certamente o mesmo sistema se aplicará ao parlamentar. Não há razão para não se poder exercer mandato e poder-se ser empregado de alguém. Ou possuir negócio próprio.
Se a condenação não recomenda o deputado, novamente candidato, é questão que o povo, só o povo, no exercício e feitura da democracia, irá dizer.
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