O documento foi elaborado em 2022, e estabelece o fluxo padrão para o tratamento dos casos de violência doméstica e familiar, orientando aos magistrados de primeira instância sobre a padronização no uso dos novos procedimentos.
As medidas protetivas de urgência são providências garantidas por lei, às vítimas de violência doméstica, com a finalidade de assegurar sua proteção e de sua família. A concessão das medidas não depende da existência de inquérito policial, processo civil ou criminal. Mesmo nos casos em que a mulher tenha medo de representar contra o agressor, ainda assim ela poderá solicitar a medida protetiva à autoridade policial.
O manual é resultado da implantação da metodologia ágil de Gestão por Processos, aplicada pela Coordenadoria de Planejamento (Coplan), com o objetivo de reduzir o tempo de espera das vítimas para ter acesso às medidas. Com o aperfeiçoamento da rotina nas comarcas, hoje, em menos de duas horas (2h), é possível ao Poder Judiciário realizar a concessão de medidas protetivas às mulheres. Com o novo fluxo, o Judiciário Mato-grossense mais uma vez inova no tocante ao aprimoramento das garantias de proteção às mulheres de vítimas de violência. No Brasil, o prazo máximo estipulado em lei é de até 48 horas.
O Poder Judiciário também mantém um banco de recorrência com o perfil dos agressores em todo o Estado. As informações estão disponíveis para o acesso dos magistrados, auxiliando no embasamento das decisões.
Solicitação de Medidas Protetivas On-line
A Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (PJC) também mantém disponível um canal de acesso direto para a solicitação on-line de medidas protetivas.
Além de solicitar a medida protetiva, as vítimas também podem acompanhar o tramite para concessão do pedido, a relação de unidades policiais disponíveis por município e informações sobre os direitos da vítima, resguardados a partir da concessão das medidas protetivas.
As medidas protetivas podem ser demandadas já no atendimento policial, na delegacia, e ordenadas pelo juiz ou juíza em até 48 horas, devendo ser emitidas com urgência em casos em que a mulher corre risco de morte.
Conforme Recomendação 116/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após a concessão da medida protetiva cabe aos magistrados e magistradas, titulares na área da violência doméstica, familiar e de gênero, encaminhar a decisão aos órgãos integrantes da Rede de Proteção à Mulher disponíveis na comarca, como o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), a Patrulha Maria da Penha, o Projeto Homem para Homem, as secretarias municipais da mulher e órgãos competentes.
Conforme o art. 22 da Lei Maria da Penha (lei 13.641/18), o juiz ou juíza poderá determinar:
– A proibição ou restrição do uso de arma por parte do agressor;
– O afastamento do agressor da casa;
– A proibição do agressor de se aproximar da mulher agredida;
– A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
– A obrigatoriedade da prestação de alimentos provisórios;
– A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
– A proibição de venda ou aluguel de imóvel da família sem autorização judicial;
– O depósito de valores correspondentes aos danos causados pelo agressor, entre outros.
Fonte: Portal CNJ