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Medidas protetivas: manual de procedimento otimiza rotina nas comarcas de Mato Grosso

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O Poder Judiciário de Mato Grosso e a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) homologaram a implantação do ‘Manual de Procedimentos das Medidas Protetivas de Urgência’ , disponível para o uso de juízes e juízas titulares das Varas Especializadas de Combate à Violência Contra a Mulher e das Varas Criminais.

O documento foi elaborado em 2022, e estabelece o fluxo padrão para o tratamento dos casos de violência doméstica e familiar, orientando aos magistrados de primeira instância sobre a padronização no uso dos novos procedimentos.

As medidas protetivas de urgência são providências garantidas por lei, às vítimas de violência doméstica, com a finalidade de assegurar sua proteção e de sua família. A concessão das medidas não depende da existência de inquérito policial, processo civil ou criminal. Mesmo nos casos em que a mulher tenha medo de representar contra o agressor, ainda assim ela poderá solicitar a medida protetiva à autoridade policial.

O manual está disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, no link , e também pode ser acessado por meio do site da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cemulher) no endereço , ou ainda pelo Portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O manual é resultado da implantação da metodologia ágil de Gestão por Processos, aplicada pela Coordenadoria de Planejamento (Coplan), com o objetivo de reduzir o tempo de espera das vítimas para ter acesso às medidas. Com o aperfeiçoamento da rotina nas comarcas, hoje, em menos de duas horas (2h), é possível ao Poder Judiciário realizar a concessão de medidas protetivas às mulheres. Com o novo fluxo, o Judiciário Mato-grossense mais uma vez inova no tocante ao aprimoramento das garantias de proteção às mulheres de vítimas de violência. No Brasil, o prazo máximo estipulado em lei é de até 48 horas.

O Poder Judiciário também mantém um banco de recorrência com o perfil dos agressores em todo o Estado. As informações estão disponíveis para o acesso dos magistrados, auxiliando no embasamento das decisões.

Solicitação de Medidas Protetivas On-line

A Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (PJC) também mantém disponível um canal de acesso direto para a solicitação on-line de medidas protetivas.

Além de solicitar a medida protetiva, as vítimas também podem acompanhar o tramite para concessão do pedido, a relação de unidades policiais disponíveis por município e informações sobre os direitos da vítima, resguardados a partir da concessão das medidas protetivas.

Para realizar a solicitação das medidas é preciso ter em mãos o boletim de ocorrência. Caso a mulher ainda não tenha realizado o boletim de ocorrência, será possível confeccionar o documento de forma on-line, pelo canal da Delegacia Virtual, disponível no link do SOS Mulher .

As medidas protetivas podem ser demandadas já no atendimento policial, na delegacia, e ordenadas pelo juiz ou juíza em até 48 horas, devendo ser emitidas com urgência em casos em que a mulher corre risco de morte.

Conforme Recomendação 116/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após a concessão da medida protetiva cabe aos magistrados e magistradas, titulares na área da violência doméstica, familiar e de gênero, encaminhar a decisão aos órgãos integrantes da Rede de Proteção à Mulher disponíveis na comarca, como o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), a Patrulha Maria da Penha, o Projeto Homem para Homem, as secretarias municipais da mulher e órgãos competentes.

Conforme o art. 22 da Lei Maria da Penha (lei 13.641/18), o juiz ou juíza poderá determinar:

– A proibição ou restrição do uso de arma por parte do agressor;

– O afastamento do agressor da casa;

– A proibição do agressor de se aproximar da mulher agredida;

– A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;

– A obrigatoriedade da prestação de alimentos provisórios;

– A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;

– A proibição de venda ou aluguel de imóvel da família sem autorização judicial;

– O depósito de valores correspondentes aos danos causados pelo agressor, entre outros.

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Fonte: Portal CNJ

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