PORTARIA MINC Nº 243, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes complementares para solicitação de recursos, execução, monitoramento e avaliação dos resultados da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, instituída pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes complementares para solicitação de recursos, execução, monitoramento e avaliação dos resultados da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, instituída pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão distribuídos aos entes federativos observando os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e os seguintes percentuais vinculantes:
I – aos estados e ao Distrito Federal:
a) no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos destinados aos estados e ao Distrito Federal para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
b) 20% (vinte por cento) dos recursos destinados aos estados e ao Distrito Federal para implementação de obras nas modalidades do Programa Territórios da Cultura no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023.
II – aos municípios que receberem valores iguais ou superiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
§ 1º Não há percentuais vinculantes para municípios que receberem valores inferiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 2º A implementação da Política Nacional de Cultura Viva, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, observará o disposto na Portaria MinC nº 206, de 13 de maio de 2025.
§ 3º O repasse e a execução de recursos para obras de modalidades do Programa Territórios da Cultura, no âmbito do Novo PAC, serão realizados nos termos, condições e critérios estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
Art. 3º O Ministério da Cultura poderá pactuar ações com os estados, o Distrito Federal e os municípios, com vistas à execução dos recursos de que trata esta Portaria, por meio dos seguintes programas, de adesão facultativa:
I – Programa Nacional Aldir Blanc de Requalificação de Infraestrutura Cultural INFRACultura, de que trata a Portaria MinC nº 218, de 11 de junho de 2025;
II – Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura, de que trata a Portaria MinC nº 217, de 11 de junho de 2025;
III – Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas, de que trata a Portaria MinC nº 216, de 11 de junho de 2025; e
IV – outros programas a serem pactuados no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS
Seção I
Dos requisitos para a solicitação de recursos
Art. 4º Para receber os recursos de que trata esta Portaria, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão:
I – apresentar uma única vez o Plano de Ação plurianual na Plataforma Transferegov, a ser avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura;
II – comprovar, no momento da aferição anual, a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos anteriormente, nos termos dos arts. 7º, 8° e 9° desta Portaria;
III – comprovar, a destinação anual para a cultura de recursos orçamentários próprios; e
IV – apresentar Plano de Aplicação dos Recursos – PAR, de forma anual ou plurianual, a ser avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º O ente federativo que não apresentou o Plano de Ação na Plataforma Transferegov em 2025 poderá solicitar os recursos referentes às parcelas futuras, conforme cronograma anual publicado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º O ente federativo que não comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo no prazo estabelecido anualmente pelo Ministério da Cultura, não receberá a parcela correspondente, que ficará disponível para o próximo exercício financeiro, mediante cumprimento dos requisitos elencados nos incisos do caput, não sendo permitido o recebimento acumulado de parcelas.
Seção II
Da adesão na Plataforma Transferegov à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
Art. 5º O Ministério da Cultura abrirá, anualmente, prazo para que os entes federativos que não aderiram à Política Nacional Aldir Blanc no exercício de 2025 efetuem o cadastro do Plano de Ação na Plataforma Transferegov.
§ 1º O ente federativo deve cadastrar na Plataforma Transferegov o órgão ou fundo de cultura que será responsável pela gestão dos recursos, devendo informar o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ no Plano de Ação.
§ 2º O ente federativo deverá cadastrar apenas um Plano de Ação, sendo considerado apenas o último enviado, devendo os demais serem rejeitados pelo Ministério da Cultura.
Art. 6º Os Planos de Ação têm caráter plurianual e são analisados pelo Ministério da Cultura que, para aprovação, poderá solicitar aos entes federativos ajustes ou complementação de informações, bem como definir prazos e condições para cumprimento das diligências.
Parágrafo único. Após aprovação do Plano de Ação, o Termo de Adesão será disponibilizado na Plataforma Transferegov para assinatura dos entes federativos.
Seção III
Do percentual mínimo de execução
Art. 7º Para receber os recursos de cada parcela da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o ente federativo deve executar, ao menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos existentes em suas contas bancárias.
§ 1º A execução de que trata o caput será aferida em data divulgada anualmente pelo Ministério da Cultura.
§ 2º Para fins da comprovação de que trata o caput, será considerada a efetiva saída dos recursos da conta específica com destinação à execução da Política Nacional Aldir Blanc, não sendo considerados para este fim o mero empenho ou comprometimento dos recursos em despesas futuras.
§ 3º A efetiva verificação de cumprimento da execução dos 60% (sessenta por cento) de que trata o caput, será realizada pelo Ministério da Cultura considerando o saldo existente em conta na data de aferição, excluídos os rendimentos financeiros.
Art. 8º Para fins de cumprimento da execução de que trata o art. 7º desta Portaria, o valor do saldo em conta a ser atingido pelos entes federativos será previamente divulgado pelo Ministério da Cultura, e para os entes federativos que tenham atingido o percentual mínimo de execução na aferição anterior, o valor do saldo em conta, na nova data de aferição, corresponderá a, no máximo, 40% (quarenta por cento) da soma:
I) da última parcela recebida, excluídos os rendimentos financeiros; e
II) do saldo financeiro existente na conta bancária do primeiro ciclo não executado até 31 de dezembro de 2025, nos termos do art. 13-A da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024.
Art. 9º Para os entes federativos que não tenham atingido o percentual mínimo de execução na aferição anterior, o valor de referência corresponderá a 60% (sessenta por cento) da última parcela recebida.
Art. 10. A exigência de que trata o art. 7º desta Portaria não será aplicada no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante.
Parágrafo único. Equipara-se à exceção prevista no caput a ocorrência de bloqueios ou sequestros judiciais na conta bancária de que trata o art. 20 desta Portaria, desde que o ente federativo demonstre a adoção de medidas com vistas a reaver o recurso bloqueado ou sequestrado, sem prejuízo das sanções e procedimentos cabíveis em âmbito local.
Seção IV
Da destinação de recursos orçamentários próprios para a Cultura
Art. 11. Para receber os recursos correspondentes a cada parcela da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos, deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios.
Parágrafo único. Para o ano de 2026 e seguintes, o Ministério da Cultura divulgará parâmetros específicos para aferição de recursos próprios e mensuração de critérios sobre desinvestimento.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12. Em cumprimento aos princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos promoverão processos de escuta e participação social, por meio de mecanismos e instrumentos como:
I – audiências públicas;
II – conferências;
III – fóruns;
IV – plenárias setoriais;
V – formulários e pesquisas públicas; ou
VI – outras formas de escuta e participação social.
Parágrafo único. Os entes federativos realizarão, ao menos, um evento presencial de participação social.
Art. 13. O processo de participação da sociedade civil na implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e, em especial, na construção do Plano de Aplicação dos Recursos, deverá ocorrer:
I – por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura, quando existentes; e
II – em assembleias gerais com agentes e fazedores de cultura do território.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos vinculados à Política Nacional de Cultura Viva, será obrigatória a realização de processo de escuta e participação social com os representantes dos Pontos e Pontões de Cultura.
Art. 14. A administração pública, a fim de garantir a participação dos membros da sociedade civil, poderá implementar ações de formação e capacitação atinentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, abrangendo os seus objetivos, etapas, ações vinculadas obrigatórias e demais especificidades.
Art. 15. Os membros da sociedade civil e os conselheiros de cultura que integrarem os processos de participação social de que trata o art. 12 desta Portaria poderão participar dos chamamentos públicos, desde que não estejam diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
Art. 16. Os processos relacionados à escuta e à participação social serão registrados em documentos como atas, fotos, vídeos e demais formas de registros, e encaminhados ao Ministério da Cultura juntamente com o Plano de Aplicação dos Recursos, no formato definido pelo Ministério da Cultura.
Art. 17. Os processos de escuta e participação da sociedade civil, incluindo-se as ações de caráter formativo, poderão ser realizados com os recursos de operacionalização de que trata os arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. O Plano de Aplicação dos Recursos – PAR constitui documento que deve refletir o planejamento das metas, ações e atividades a serem executadas por cada ente federativo, devendo observar as seguintes diretrizes:
I – aplicação do percentual mínimo obrigatório para a Política Nacional de Cultura Viva, nos termos do art. 2º desta Portaria; e
II – observância do limite de 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos para a operacionalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, conforme disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado e publicado na plataforma CultBR.
§ 2º O Plano de Aplicação de Recursos, poderá ter caráter anual ou plurianual, a critério do ente federativo, e deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil, na forma do Capítulo III desta Portaria. (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
§ 2º O Plano de Aplicação dos Recursos poderá ter caráter anual ou plurianual, a critério do ente federativo, e deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil, na forma do Capítulo III desta Portaria.
§ 3º Os entes federativos somente poderão iniciar a execução e realização das ações e atividades previstas nos seus Planos de Aplicação de Recursos, após avaliação e habilitação destes pelo Ministério da Cultura. (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
§ 3º Os entes federativos somente poderão iniciar a execução e realização das ações e atividades previstas nos seus Planos de Aplicação dos Recursos, após avaliação e habilitação destes pelo Ministério da Cultura. (NR)
Art. 19. O Plano de Aplicação dos Recursos poderá ser alterado na plataforma CultBR ao longo de sua execução.
§ 1º As atividades alteradas somente poderão ser realizadas após a avaliação do novo Plano de Aplicação dos Recursos pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A análise do novo Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias, pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Em caso de acréscimo ou exclusão de ações e atividades, de mudança na natureza do objeto da atividade, ou de remanejamentos cuja soma global ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor total recebido, será necessária garantia da participação social e correspondente ajuste no Plano de Aplicação dos Recursos, na forma do Capítulo III desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO REPASSE DOS RECURSOS AOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 20. Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em conta bancária específica, aberta no Banco do Brasil automaticamente pela Plataforma Transferegov, após a avaliação do Plano de Aplicação dos Recursos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser publicado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A conta bancária de que trata o caput deverá ser utilizada exclusivamente para a movimentação dos recursos depositados pelo Ministério da Cultura.
§ 2º O ente federativo terá autonomia para, ao realizar a internalização dos recursos nos seus orçamentos, classificar os grupos de natureza de despesa e outras denominações contábeis em conformidade com as ações e atividades do Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS E DA PLATAFORMA CULT.BR
Art. 21. Os recursos recebidos pelos entes federativos devem ser executados a partir da conta bancária de que trata o art. 20 desta Portaria.
§ 1º Durante a execução dos recursos, as movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes federativos diretamente na plataforma BB Gestão Ágil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura.
§ 2º Fica vedada a transferência integral dos recursos da conta bancária mencionada no art. 20 desta Portaria para outra conta bancária, ainda que de titularidade do mesmo ente federativo.
§ 3º A conta bancária de que trata o caput terá aplicação automática, e os rendimentos de ativos financeiros deverão ser destinados à execução do Plano de Aplicação dos Recursos, observado o limite de 5% (cinco por cento) previsto no art. 18, inciso II, desta Portaria.
§ 4º A utilização dos rendimentos independe de autorização prévia do Ministério da Cultura, devendo ser registrada posteriormente pelos entes federativos na Plataforma CultBR.
§ 5º Considerando o caráter plurianual dos planos de ação, os entes federativos poderão publicar editais com vistas à formalização de instrumentos jurídicos com prazo de execução superior a 12 (doze) meses.
Art. 22. Na hipótese de repasse de recursos pelo ente federativo a outros órgãos ou entes públicos, mediante convênio, instrumento de execução descentralizada ou congênere, deverá ser solicitada a abertura de conta específica na plataforma BB Gestão Ágil, a qual será utilizada, obrigatoriamente, para a execução dos recursos pelo órgão ou ente público recebedor de forma a garantir a rastreabilidade dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc.
Parágrafo único. A aferição do percentual mínimo de execução de recursos, de que tratam o art. 7º e seguintes desta Portaria, considerará, cumulativamente, a conta bancária principal e as subcontas abertas na forma do caput, observando inclusive o disposto no art. 10, parágrafo único, desta Portaria.
Art. 23. Nos repasses de recursos a terceiros parceiros ou contratados para fins de gestão de processos de seleção dos agentes culturais, o pagamento aos contemplados deverá ser realizado pelo próprio ente federativo por meio da plataforma BB Gestão Ágil.
Art. 24. Fica estabelecida a plataforma CultBR como plataforma oficial de execução, publicação e monitoramento da Política Nacional Aldir Blanc, na qual os entes federativos devem:
I – publicar os seus Planos de Aplicação de Recursos; (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
I – publicar os seus Planos de Aplicação dos Recursos;
II – solicitar eventuais atualizações nos Planos de Aplicação de Recursos; (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
II – solicitar eventuais atualizações nos Planos de Aplicação dos Recursos;
III – publicar todos os editais, parcerias e contratações nos termos do art. 25 desta Portaria; e
IV – prestar outras informações com vistas a subsidiar análises técnicas sobre as execuções física e financeira do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 25. Durante a execução dos recursos, o ente federativo deverá preencher, conforme padrão de dados estabelecido pelo Ministério da Cultura, formulários e documentos específicos na plataforma CultBR contendo informações sobre:
I – os editais de chamamento público e de licitação, em até 2 (dois) dias úteis após serem publicados em seus meios oficiais de comunicação;
II – os resultados dos certames de que trata o inciso I deste artigo, após publicados em seus meios oficiais de comunicação;
III – eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos congêneres firmados, tão logo sejam formalizados;
IV – as ações culturais e dos agentes culturais contemplados pelos instrumentos de fomento do ente federativo, após a publicação dos resultados definitivos da seleção; (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
IV – as propostas e os agentes culturais contemplados pelos instrumentos de fomento do ente federativo, após a publicação dos resultados definitivos da seleção;
V – a execução e cumprimento das diretrizes dos programas nacionais pactuados de que trata o art. 3°, para os entes federativos que tiverem aderido à sua execução;
VI – ações culturais e entregas realizadas; e (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
VI – as ações culturais e as entregas realizadas; e
VII – outras informações sobre a execução das atividades constantes do Plano de Aplicação dos Recursos e documentação correlata, solicitadas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º As informações descritas no inciso III deste artigo devem ser autodeclaradas pelos agentes culturais e coletadas nos formulários de cadastro ou de inscrição em chamamentos públicos de fomento publicados pelos entes federativos. (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
§ 1º As informações descritas no inciso IV deste artigo devem ser autodeclaradas pelos agentes culturais e coletadas nos formulários de cadastro ou de inscrição em chamamentos públicos de fomento publicados pelos entes federativos.
§ 2º Considerando o prazo de execução dos projetos culturais, as informações de que trata o inciso VI deste artigo não serão consideradas para fins de prestação de contas.
§ 3º Os entes federativos são responsáveis, durante a coleta de informações deste artigo, por garantir a adequação dos seus procedimentos à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 4º Os dados enviados servirão à avaliação da política pública no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e poderão ser compartilhados no âmbito de parcerias ou contratos com órgãos de pesquisa para realização de avaliações e estudos, garantindo a anonimização dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 26. O monitoramento e avaliação de resultados da Política Nacional Aldir Blanc considerará as informações prestadas nas plataformas CultBR e BB Gestão Ágil.
§ 1º Os entes federativos deverão manter sempre atualizadas as informações sobre a sua execução nas plataformas Cultbr e BB Gestão Ágil, podendo atualizar, a qualquer tempo, as informações e os documentos relativos a cada uma das atividades previstas no seu PAR.
§ 2º A cada seis meses, a contar a partir do recebimento dos recursos, o ente federativo deverá validar as informações inseridas na plataforma CultBR mediante relatório gerado a partir das informações apresentadas, ocasião em que poderá atualizar, complementar e apresentar justificativas relativas aos documentos e informações anteriormente registrados na plataforma CultBR.
§ 3º O Ministério da Cultura realizará avaliações periódicas da execução física e financeira do Plano de Aplicação de Recursos, com base nas informações registradas pelos entes federativos nas plataformas BB Gestão Ágil e CultBr e a qualquer tempo poderá solicitar informações adicionais. (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
§ 3º O Ministério da Cultura realizará avaliações periódicas da execução física e financeira do Plano de Aplicação dos Recursos, com base nas informações registradas pelos entes federativos nas plataformas BB Gestão Ágil e CultBr e a qualquer tempo poderá solicitar informações adicionais.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será formalizada em parecer elaborado pelo Ministério da Cultura.
§ 5º O monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural.
Art. 27. As informações e os documentos apresentados nas plataformas CultBR e BB Gestão Ágil constituem base para elaboração do parecer de que trata o art. 26, § 4º desta Portaria, o qual avaliará o cumprimento dos seguintes critérios:
I – compatibilidade entre as metas, ações e atividades realizadas com as descritas no art. 5º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;
II – compatibilidade entre as atividades executadas e aquelas constantes no Plano de Aplicação de Recursos; (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
II – compatibilidade entre as atividades executadas e aquelas constantes no Plano de Aplicação dos Recursos
III – compatibilidade entre a relação dos contemplados nos editais e os pagamentos efetuados na plataforma BB Gestão Ágil;
IV – cumprimento do percentual mínimo de aplicação na Política Nacional de Cultura Viva, quando exigido;
V – observância do percentual máximo destinado à operacionalização;
VI – cumprimento das regras das ações pactuadas de que trata o art. 3º desta Portaria, para os entes federativos que tiverem aderido à sua execução;
VI – correta aplicação das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura nos editais e nas demais ações financiadas com recursos de que trata esta Portaria; e
VII – demais critérios previstos na legislação aplicável.
Art. 28. No âmbito das ações de monitoramento e acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o Ministério da Cultura poderá notificar os entes federativos para fins de apontamento e correção de eventuais inconformidades ou recomendações de correções futuras.
§ 1º O ente federativo deverá apresentar as informações por meio do representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício.
§ 2º O ente federativo que não preencher os formulários de que trata o art. 25 ou não validar as informações prestadas nos termos do art. 26, § 2º, desta Portaria será notificado, por meio de canal oficial do Ministério da Cultura, para regularizar as informações nas plataformas CultBR e BB Gestão Ágil.
§ 3º As notificações devem ser cumpridas no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do seu envio, podendo, a critério do Ministério da Cultura, haver prorrogação de prazo uma única vez, por no máximo igual período. (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
§ 3º As notificações devem ser cumpridas no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da cientificação oficial, podendo, a critério do Ministério da Cultura, haver prorrogação de prazo uma única vez, por no máximo igual período.
§ 4º Os prazos serão contados conforme estabelecido no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Realizada a notificação, em caso de omissão ou de apresentação de informações insuficientes, incompletas ou que não justifiquem eventual inconformidade apontada, o Ministério da Cultura poderá determinar, de forma cautelar:
I – a suspensão temporária da execução dos recursos em conta; e
II – o impedimento do ente federativo de receber a parcela subsequente, salvo na hipótese de o Ministério da Cultura considerar necessária a expedição de notificação complementar.
§ 6º Realizada a notificação, em caso de omissão no dever de prestar informações e esgotadas as medidas administrativas visando a regularização, será iniciado o processo de tomada de contas especial deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do momento em que for configurada a omissão.
§ 7º Na impossibilidade de atendimento, integral ou parcialmente, ao disposto neste artigo, em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá apresentar justificativa que demonstre o impedimento de prestar as informações e as medidas adotadas para o resguardo do erário público.
§ 8º O Ministério da Cultura, após avaliação das informações de que trata o § 7º deste artigo, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão da prestação de informações.
Art. 29. Considerando as informações apresentadas por oportunidade das avaliações periódicas, o Ministério da Cultura, por meio do parecer de que trata o art. 26, § 4º, desta Portaria, julgará, conclusivamente, a execução do ente federativo relativa ao período como:
I – aprovada, quando comprovada a execução adequada do objeto da política por meio do atendimento dos critérios estabelecidos no art. 27 desta Portaria;
II – aprovada com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza formal aos critérios estabelecidos no art. 27 desta Portaria, que não resulte na ocorrência de nenhuma das hipóteses do inciso III;
III – reprovada, integral ou parcialmente, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
a) não execução do objeto da política, inclusive quanto ao percentual obrigatório da Política Nacional de Cultura Viva;
b) desrespeito ao percentual máximo de 5% para operacionalização dos recursos, conforme disposto no Decreto nº 11.740 de 18 de outubro de 2023, art. 13;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
e) desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
§ 1º Aprovações com ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras penalidades.
§ 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 3º A reprovação da execução, uma vez caracterizada após a observância do contraditório e da ampla defesa, poderá acarretar, de forma isolada ou cumulativa:
I – a suspensão da execução dos recursos;
II – o impedimento do ente federativo receber o repasse da parcela seguinte;
III – elisão de danos ao erário;
IV – a instauração de tomada de contas especial;
V – a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e;
VI – a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 30. O Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc, decidirá os casos de reprovação da execução, indicados no parecer de que trata o art. 26, § 4º, desta Portaria.
Art. 31. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias.
§ 1º A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de avaliação pelo Ministério da Cultura.
§ 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especiais ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e não precisarão ser restituídos à União.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE e DA TRANSPARÊNCIA
Art. 32. Os estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo Federal, do Sistema Nacional de Cultura, da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os eventos, consultas públicas, editais e materiais de comunicação relacionados à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
§ 1º As marcas da Política Nacional de Cultura Viva e do Novo PAC devem ser incluídas nos materiais de comunicação referentes à execução destas políticas, conforme manuais específicos dos respectivos.
§ 2º O manual de aplicação de marcas deverá ser observado também pelos agentes culturais na execução de seus projetos e ações contempladas com os recursos de que trata esta Portaria, competindo aos estados, Distrito Federal e municípios a previsão explícita desta obrigação em seus editais, bem como o monitoramento da correta utilização das marcas de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O descumprimento do previsto neste artigo poderá ensejar aplicação de sanções ao ente federativo.
Art. 33. Os estados, o Distrito Federal e os municípios comunicarão à União, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, por meio de endereço eletrônico, [email protected], a realização de eventos de inauguração de obras, de lançamentos de editais de fomento à cultura e demais eventos relacionados às ações e atividades realizadas com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de modo a permitir eventuais participações ou ações fiscalizatórias do Ministério da Cultura.
Art. 34. Os Planos de Aplicação de Recursos, suas eventuais alterações, bem como todas contratações e publicações de editais e parcerias, com seus respectivos resultados realizados pelos entes federativos, estarão disponíveis de forma transparente na plataforma CultBR. (alterado pela Portaria MinC nº 256, de 28 de novembro de 2025)
Art. 34. Os Planos de Aplicação dos Recursos, suas eventuais alterações, bem como todas contratações e publicações de editais e parcerias, com seus respectivos resultados realizados pelos entes federativos, estarão disponíveis de forma transparente na plataforma CultBR. (NR)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os entes federativos terão até 36 (trinta e seis) meses, após o repasse da última parcela, para finalizar a execução dos recursos existentes na conta bancária.
Parágrafo único. Os recursos não executados no prazo de que trata o caput serão devolvidos à União em até 30 (trinta) dias.
Art. 36. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 37. Ficam revogadas:
I – a Portaria MinC nº 200, de 11 de abril de 2025;
II – a Portaria MinC nº 219, de 24 de junho de 2025;
III – a Portaria MinC nº 222, de 30 de junho de 2025; e
IV – a Portaria MinC nº 235, de 28 de agosto de 2025.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
Fonte: Ministério da Cultura

